Decisão TJSC

Processo: 5004942-18.2022.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310080839600 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004942-18.2022.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Inicialmente, embora dispensado o relatório pormenorizado (art. 46 da Lei 9.099/95), entendo necessário a realização de relatório dos principais atos processuais necessários ao adequado julgamento do recurso. No evento 42, DOC1, a Juíza Leiga apresentou proposta de sentença, na qual, adotando fundamento novo sobre o qual as partes não se manifestaram previamente ("ocorrência de fraude do boleto bancário"), julgou improcedentes os pedidos autorais - decisão homologada pela Juíza Titular no evento 43, SENT1.

(TJSC; Processo nº 5004942-18.2022.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310080839600 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004942-18.2022.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Inicialmente, embora dispensado o relatório pormenorizado (art. 46 da Lei 9.099/95), entendo necessário a realização de relatório dos principais atos processuais necessários ao adequado julgamento do recurso. No evento 42, DOC1, a Juíza Leiga apresentou proposta de sentença, na qual, adotando fundamento novo sobre o qual as partes não se manifestaram previamente ("ocorrência de fraude do boleto bancário"), julgou improcedentes os pedidos autorais - decisão homologada pela Juíza Titular no evento 43, SENT1. Embargos de declaração rejeitados no evento 54, SENT1 . Irresignada, a recorrente interpôs o Recurso Inominado do evento 58, RecIno1, apontando, inclusive, nulidade da sentença proferida pelo Juízo de Origem. No evento 92, ACOR2, foi proferido acórdão negando provimento ao recurso inominado para confirmar a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Embargos de declaração rejeitados no evento 105, ACOR2. Irresignada com a manutenção da sentença, a recorrente impetrou o Mandado de Segurança nº 5000506-91.2024.8.24.0910, sustentando, em síntese, que a causa de pedir é diversa da utilizada como base para fundamentar tanto a sentença proferida na Origem quanto a decisão colegiada atacada. No evento 63, DOC1 do referido Mandado de Segurança, em julgamento colegiado, foi reconhecida a nulidade "extra petita", concedendo-se "a segurança para desconstituir o acórdão atacado e determinar que se proceda a novo julgamento colegiado". VOTO Diante da anulação dos acórdãos proferidos nos eventos 92 e 105, deve ser realizado novo julgmento do Recurso Inominado interposto no evento 58. Dito isso, cuida-se de recurso inominado interposto por G. F. em face da sentença proferida nos eventos 42-43, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONFIRMO a tutela de urgência indeferida ao Evento 12. Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no artigo 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.  Ressalto, outrossim, que é dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), ressalvado  caso de má-fé. A parte recorrente, por sua vez, pretende a cassação/reforma da sentença recorrida pelos seguintes argumentos: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento "extra petita"; (b) reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos autorais. Quanto à nulidade da sentença, razão assiste à parte recorrente. Isso porque, inegavelmente, a sentença recorrida encontra-se lastreada em tese sequer ventilada pelas partes - circunstância expressamente reconhecida por esta Turma Recursal no julgamento do Mandado de Segurança nº 5000506-91.2024.8.24.0910 - o que, consequentemente, macula de nulidade tanto os acórdãos proferidos anteriormente quanto a própria sentença recorrida. Nesse sentido, inclusive, colho do voto condutor do  julgamento do Mandado de Segurança nº 5000506-91.2024.8.24.0910 (processo 5000506-91.2024.8.24.0910/SC, evento 63, RELVOTO1), que determinou a anulação dos supracitados acórdãos: No mérito, a impetrante tem razão na medida em que o debate não versou sobre fraude de boleto bancário, ou seja, versou sobre fato diverso da controvérsia. Essa questão não era debatida, eis que não foi mencionada na exordial e na contestação, valendo destacar que a defesa do réu não negou a quitação da dívida (eventos 1.1 e 30.1 dos autos n. 5004942-18.2022.8.24.0020).  Como se vê, não foi observado o disposto no art. 10 do CPC, eis que, sem ouvir as partes, fundou-se em linha argumentativa diversa da do debate travado.  Além disso, nos embargos declaratórios opostos em primeiro grau, assim como no recurso inominado e nos aclaratórios em segundo grau, a impetrante aduziu que a empresa beneficiária do boleto pertence ao grupo econômico do réu. Contudo, tal tema não foi apreciado (eventos 47.1, 54.1, 58.1, 92.2, 96.1 e 105).  Aliás, com a devida vênia, a sentença e, por conseguinte, o acórdão que a manteve, estão eivados de nulidade extra petita, porque se basearam num fato diverso do discutido. (grifei) Nesse aspecto, conforme já explicitado no referido Mandado de Segurança, há flagrante nulidade processual concebida a partir da sentença proferida pelo Juízo de Origem, contaminando todos os provimentos jurisdicionais posteriores que a mantiveram por seus próprios fundamentos. Ademais, urge destacar que o Juízo encontra-se vinculado às narrativas e teses apresentadas pelas partes, uma vez que, "embora o magistrado não se veja obrigado a responder um a um os fundamentos apresentados pelas partes para o acolhimento de uma questão, deve enfrentar a matéria deduzida em juízo, sob pena de entregar prestação jurisdicional incompleta e nulificar a sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 0003353-82.2010.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020). Dessa forma, a rigor, a sentença recorrida distanciou-se das narrativas apresentadas pelas partes e, em decorrência disso, julgou a lide com base em premissa fática diversa, incorrendo em julgamento "extra petita", visto que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida" (art. 492, caput, do CPC). Aliás, em todo caso, ainda que se fosse admitir a premissa fática suscitada de ofício pelo Juízo de Origem, seria necessário o prévio debate das partes a seu respeito, uma vez que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (art. 10 do CPC) Assim, com o devido respeito ao julgamento singular, mas observado que o julgamento não obedeceu o limites decorrentes dos termos da exordial e da contestação - bem como considerando que a referida nulidade já foi reconhecida em sede de Mandado de Segurança em face dos acórdãos anulados - entendo que a sentença recorrida não merece prosperar, impondo-se o retorno dos autos à Origem para o regular trâmite processual, com a posterior prolação de nova sentença. ANTE O EXPOSTO, voto por conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080839600v10 e do código CRC a14ce609. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:12     5004942-18.2022.8.24.0020 310080839600 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310080839601 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004942-18.2022.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - SENTENÇA PAUTADA EM PREMISSA FÁTICA DIVERSA DAQUELA DEBATIDA NOS AUTOS - NULIDADE POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 492 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310080839601v4 e do código CRC bf513e6c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 08:07:12     5004942-18.2022.8.24.0020 310080839601 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5004942-18.2022.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1370 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas